DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado por JOSIMAR PAZ ROCHA, sob a alegação de que se enc… — HC HC 899964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão apresentado por JOSIMAR PAZ ROCHA, sob a alegação de que se encontra em situação fático-jurídica idêntica à da ré CÁSSIA ROBERTO MATEUS e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para redimensionar a reprimenda imposta pelo delito de tráfico de drogas (e-STJ fls.
- Com efeito, tanto o peticionário JOSIMAR PAZ ROCHA como CÁSSIA ROBERTO MATEUS não são parte nestes autos, e respondem a ação diversa daquela a que responde o paciente HELDER GUIMARAES RAMOS, de modo que não há como analisar a identidade fático-jurídica entre os réus.
- AUSÊNCIA DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
- O peticionário, embora denunciado em concurso com o paciente do presente mandamus, teve o feito desmembrado, em virtude de sua não localização para ser intimado.
Resultado indicado
No caso, além de o requerente pleitear mais do que foi concedido ao paciente, responde a ação penal diversa, tendo sido denunciado em contexto fático diferente.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão apresentado por JOSIMAR PAZ ROCHA, sob a alegação de que se encontra em situação fático-jurídica idêntica à da ré CÁSSIA ROBERTO MATEUS e que, por tal motivo, merece a extensão dos efeitos da decisão que concedeu a ordem para redimensionar a reprimenda imposta pelo delito de tráfico de drogas (e-STJ fls. 192/283).
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer da presente petição.
Com efeito, tanto o peticionário JOSIMAR PAZ ROCHA como CÁSSIA ROBERTO MATEUS não são parte nestes autos, e respondem a ação diversa daquela a que responde o paciente HELDER GUIMARAES RAMOS, de modo que não há como analisar a identidade fático-jurídica entre os réus.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. PROCESSO DESMEMBRADO NA ORIGEM. SENTENÇA E ACÓRDÃO DISTINTOS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O peticionário, embora denunciado em concurso com o paciente do presente mandamus, teve o feito desmembrado, em virtude de sua não localização para ser intimado. Nesse contexto, o peticionário não consta da sentença nem do acórdão analisados nos presentes autos, não sendo possível se falar em mesma situação fático-processual.
"Inexiste identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão .. . Paciente que responde a ação penal diversa daquela que foi objeto do acórdão examinado por esta Corte" (HC 133.328 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/10/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no PExt no HC 518.301/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.)
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERENTE EM SITUAÇÃO DISTINTA.
1. Não havendo similitude de situações entre a do paciente beneficiado pela concessão da ordem e a do requerente, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, não se deve estender a concessão da ordem. No caso, além de o requerente pleitear mais do que foi concedido ao paciente, responde a ação penal diversa, tendo sido denunciado em contexto fático diferente.
2. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC 185.999/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/3/2012, DJe 19/3/2012.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.