ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — TutCautAnt TutCautAnt 900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
- Verificado, em juízo perfunctório, que o acórdão atacado pelo recurso especial encontra-se em consonância com a jurisprudência atual da Segunda Seção do STJ, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 12416, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. Verificado, em juízo perfunctório, que o acórdão atacado pelo recurso especial encontra-se em consonância com a jurisprudência atual da Segunda Seção do STJ, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por AGROPECUARIA SOLO MIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros em face de decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Em suas razões, alega que, ao contrário do que constou na decisão agravada, ficou caracterizado, na hipótese, a presença da fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Afirma que há entendimento em sentido contrário, no STJ, àquele constante do acórdão do TJMS.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
1. Verificado, em juízo perfunctório, que o acórdão atacado pelo recurso especial encontra-se em consonância com a jurisprudência atual da Segunda Seção do STJ, afigura-se inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
Apesar da argumentação deduzida no agravo interno, verifica-se não haver razão jurídica apta a ensejar a modificação da decisão agravada.
Isso porque a conclusão do Tribunal de origem não destoou da compreensão desta Corte Superior no sentido de que "Os grãos cultivados e comercializados .. pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005" (AgInt nos EDcl no CC 203.085/SP, Segunda Seção, DJe 4/10/2024).
Não havendo, diante disso, mediante juízo perfunctório, probabilidade de êxito na pretensão deduzida no recurso especial, inviável a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.