DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA PRESTE REMOARDO contra decisão por meio d… — HC HC 900194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA PRESTE REMOARDO contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.
- A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA PRESTE REMOARDO contra decisão por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem.
A defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0106997-83.2023.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 32). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse "132 frascos de lança-perfume" (e-STJ fl. 51).
A condenação transitou em julgado em 22/11/2016 (e-STJ fl. 37).
A defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte de origem, que julgou improcedente a ação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 39/40):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AÇÃO REVISIONAL QUE É ISENTA DE CUSTAS.
NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DA REQUERENTE E APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
NÃO ACOLHIMENTO. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELOS POLICIAIS MILITARES NO INTUITO DE AVERIGUAR DELAÇÃO RECEBIDA APONTANDO A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO PELA RÉ, COM INDICAÇÃO, INCLUSIVE, DO VEÍCULO E O ENDEREÇO ONDE A ATIVIDADE ILÍCITA SERIA DESEMPENHADA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA VEICULAR E PESSOAL, CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DA DROGA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
PROVA LÍCITA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
I - A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio, tendo sua razão de ser no reconhecimento e na reparação do erro judiciário, tratando-se, portanto, de medida humanitária contra injustas condenações.
II - Contudo, para que haja a desconstituição de uma decisão judicial com trânsito em julgado, mostra-se imperioso que o requerente comprove de forma cabal e veemente a injustiça da sentença a qual se pretende revisar.
III - Da leitura dos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem
[trecho intermediário suprimido]
justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida.
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar. (HC n. 512.418/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019, grifei.)
Portanto, é de se reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente anulação de todas as provas lá colhidas, bem como das que forem derivadas dessas.
Assinale-se que a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das ora tidas como ilícitas compete à instância ordinária.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dou provimento ao agravo regimental para, reconhecida a ilegalidade apontada, cassar o julgamento prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que profira novo julg amento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.