ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 900523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL IMPUGNADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VIGENTE À ÉPOCA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PLEITO REFERENTE À APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDO GUIMARAES - condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (Revisão Criminal n. 5005683-31.2023.8.08.0000).
Com efeito, busca a impetração, em síntese, o redimensionamento da pena-base imposta ao paciente, ao argumento de que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias do crime, personalidade, conduta social e motivos do delito foram indevidamente valoradas em desfavor do réu, mediante a adoção de fundamentação genérica, baseada em elementos inerentes ao delito.
Aduz, ainda, que as instâncias de origem adotaram fração exorbitante no aumento da reprimenda, na primeira fase da dosimetria da pena, o que viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por tal razão, requer a adoção de critério razoável para valoração na primeira fase, de 1/8 ou 1/6 sobre a pena-mínima do crime (fl. 18).
Pugna pelo reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, sob o
[trecho intermediário suprimido]
23/12/2024; HC n. 866.115/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 11/12/2024.
Por último, quanto ao pleito consubstanciado na aplicação da detração penal, a fim de que seja alterado o regime de pena imposto ao paciente, denota-se que a referida tese defensiva não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Sem olvidar que, apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal (Ag Rg no HC n. 741.880/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
A propósito: HC n. 932.336/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024; RCD no HC n. 921.916/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2024.
Em face do exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.