ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 900579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Resultado indicado
Não desconheço a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3531, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão de conjunto probatório. Supressão de instância. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o conjunto probatório dos autos em sede de habeas corpus, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
3. Também se discute a alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea, que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável sua utilização para análise aprofundada de provas.
5. A alegação de aplicação da atenuante da confissão espontânea não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impossibilitando sua análise nesta Corte.
6. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
7. Quanto à agravante da reincidência, foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, diante da ausência de comprovação do cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu e do transcurso do período depurador.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisitar o conjunto fático-probatório dos autos.
2. A análise de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de habeas corpus.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus.
4. A agravante da reincidência é aplicável quando não comprovado o cumprimento ou extinção da pena e o transcurso do período depurador.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
[trecho intermediário suprimido]
como já mencionado, rever tal entendimento demandaria a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Não desconheço a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Contudo, a referida providência não se verifica no presente writ.
Por fim, quanto à agravante da reincidência, melhor sorte não assiste à defesa. Como bem destacado pelo Tribunal de origem, ausente informação que comprove o cumprimento ou extinção da pena imposta ao réu, bem como o transcurso do período depurador, adequada a consideração da condenação definitiva nº 0094833-74.2011.8.26.0050 como ensejadora da reincidência, a justificar o incremento da pena na segunda fase da dosimetria.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.