ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 900615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE.
- Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 3521, 3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Marluce Caldas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta.
3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários.
4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente.
5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade.
6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos.
7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que não restaram provados os elementos usados para majorar a pena basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente.
8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão. À míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena, fica definitivamente fixada neste patamar.
Por fim, reconhecida continuidade delitiva entre os três crimes de extorsão, deve a pena do mais grave, 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 27 dias-multa, ser majorada em 1/5, resultando a pena de 12 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e 32 dias-multa. Reconhecido o concurso material com relação aos demais crimes, totaliza a pena final do paciente 15 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão e 50 dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da condenação.
Pelo exposto, acompanho o eminente relator para negar provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do habeas corpus. Peço vênia, porém, para conceder a ordem, de ofício, e redimensionar a pena do paciente para 15 anos, 10 meses e 9 dias de reclusão e 50 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.