DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido em favor de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA — HC HC 901007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão deduzido em favor de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA.
- Alega o requerente estar na mesma situação fático-processual do paciente TIAGO HENRIQUE SOUZA MESQUITA, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls.
- De fato, verifico que as razões do afastamento da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, adotadas pelo Juízo de primeira instância e mantidas pelo Tribunal a quo, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos da concessão da ordem, em obediência ao art.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão deduzido em favor de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA.
Alega o requerente estar na mesma situação fático-processual do paciente TIAGO HENRIQUE SOUZA MESQUITA, requerendo a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 186/193.
É o relatório.
Decido.
De fato, verifico que as razões do afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, adotadas pelo Juízo de primeira instância e mantidas pelo Tribunal a quo, são comuns a ambos os réus, o que torna necessária a extensão dos efeitos da concessão da ordem, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, aplicando-se a referida minorante em 2/3, e mantendo-se os demais parâmetros adotados na origem, a pena definitiva do ora requerente deve ser fixada em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
Ante todo o exposto, defiro o pedido de extensão, para reduzir a pena do requerente, nos termos acima deduzidos.
Tendo em vista que o corréu RONALDO DA SILVA FERREIRA encontra-se na mesma situação fático-processual do ora requerente, estendo-lhes os efeitos desta decisão, também com fulcro no art. 580 do Código Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.