DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 901421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n.
- Consta do autos que "o paciente foi preso cautelarmente no dia 19 de outubro de 2023, por força do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos da "Operação Cartão-Postal" n.
- 1014287-36.2023.8.11.0042, em razão da suposta prática do delito de constituir organização criminosa que possui participação de funcionário público, na condição de líder (art.
- 312, caput, in fine, do Código Penal) e lavagem de capitais por intermédio de organização criminosa (art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642, 12334, 3568, 3555, 3571, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CELIO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC n. 1025275-48.2023.8.11.0000.
Consta do autos que "o paciente foi preso cautelarmente no dia 19 de outubro de 2023, por força do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos da "Operação Cartão-Postal" n. 1014287-36.2023.8.11.0042, em razão da suposta prática do delito de constituir organização criminosa que possui participação de funcionário público, na condição de líder (art. 2º, caput c/c §3º c/c §4º, II, da Lei n. 12.850/2013), peculato-desvio (art. 312, caput, in fine, do Código Penal) e lavagem de capitais por intermédio de organização criminosa (art. 1º, caput c/c §4º, da Lei n. 9.613/98)" (fl. 4.327).
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi parcialmente deferido para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO-DESVIO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS E NÃO DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE AFASTA QUALQUER ILEGALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E POSSÍVEL EXTENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA A UM DOS COINVESTIGADOS. CONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. A GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME NÃO BASTA PARA A IMPOSIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A ORDEM ECONÔMICA NOS TERMOS DOS ART. 321, 282, § 6º C/C ART.319 DO REFERIDO CODEX. OBSERVÂNCIA AO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PACIENTE EM IDÊNCIA SITUAÇAO FÁTICO-PROCESSUAL. 3. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS.
1. Discussões mais aprofundadas acerca da competência da autoridade acoimada de coatora para processar e julgar os procedimentos atinentes à "Operação Cartão-postal" deve ser suscitada no bojo da competente exceção, não cabendo tal debate na via estreita do habeas corpus, mormente quando a autoridade judiciária competente poderá ratificar de forma expressa todos os atos processuais
[trecho intermediário suprimido]
esta CORTE entende que, em razão da teoria do juízo aparente, podem ser considerados válidos os atos praticados por juízo incompetente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 1454250 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-3-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-4-2024 PUBLIC 12-4-2024 - grifamos.)
Dessa forma, apesar de r econhecer a incompetência do juízo estadual, os atos processuais por ele já praticados deverão ser avaliados pelo juízo federal competente, em observância à Teoria do Juízo Aparente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo, em parte, a ordem, de ofício, para reconhecer a incompetência da Justiça estadual, determinando a remessa imediata do feito ao Juízo Federal, que deverá avaliar os atos já praticados, convalidando-os ou não .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.