ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 901477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO.
Resultado indicado
Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM DESMOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. SENTENÇA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
No caso dos autos, da leitura da sentença absolutória e do acórdão proferido em sede de apelação, é forçoso reconhecer que não se evidencia existirem fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal. Da análise detida dos autos, tem-se que viatura policial interceptou o paciente de forma aleatória em frente a uma casa em construção, em ponto conhecido pela prática do tráfico e por adotar conduta suspeita.
Não se esclareceu qual a conduta suspeita, tampouco declinou-se referências claras para justificar o fato de o local ser conhecido dos militares como região de tráfico de drogas. Não se fez alusão ao nervosismo do ora paciente, a qualquer tentativa de fuga para escapar do flagrante, elementos conjugados que podem, em um contexto específico, gerar fundada suspeita de ilicitude.
Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
2. Concedido habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença que absolveu o ora agravado da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental do Ministério Público Estadual desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão singular por mim
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO VAGA DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente.
(HC n. 737.341/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença de fls. 39/45 que absolveu ENISON DE SÁ BARBOSA da imputação de ter cometido o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). "
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.