DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada pelo Ministério Público de Por… — HDE HDE 9015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada pelo Ministério Público de Portugal - Procuradoria-Geral da República, em que é requerido Zabulom Cristal Felix, com amparo nos artigos 100 e 101, § 1.º, da Lei 13.445/2017, tendo por objeto sentença proferida pela Seção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, Portugal.
- Consta dos autos que o requerido foi condenado a cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática dos crimes de perseguição agravada, difamação agravada, injúria agravada e ameaça agravada - Processo 164/18.7JAFAR (fls.
- O trânsito em julgado do julgamento ocorreu em 15 de junho de 2022 (fl.
- Pendente o cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, o Tribunal da Relação de Évora declarou admissível e determinou, nos autos do Processo 11/23.8YREVR, a transferência da execução da sentença criminal para o estrangeiro, com base no princípio da reciprocidade em casos análogos (fls.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7942, 7791, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada pelo Ministério Público de Portugal - Procuradoria-Geral da República, em que é requerido Zabulom Cristal Felix, com amparo nos artigos 100 e 101, § 1.º, da Lei 13.445/2017, tendo por objeto sentença proferida pela Seção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, Portugal.
Consta dos autos que o requerido foi condenado a cumprir 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática dos crimes de perseguição agravada, difamação agravada, injúria agravada e ameaça agravada - Processo 164/18.7JAFAR (fls. 10-54). O trânsito em julgado do julgamento ocorreu em 15 de junho de 2022 (fl. 9).
Pendente o cumprimento de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão, o Tribunal da Relação de Évora declarou admissível e determinou, nos autos do Processo 11/23.8YREVR, a transferência da execução da sentença criminal para o estrangeiro, com base no princípio da reciprocidade em casos análogos (fls. 59-68).
Citado por edital (fl. 130), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 133).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fls. 143-146), por entender que "a presente HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA encontra-se devidamente instruída e acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia estrangeira. Portanto, atende aos requisitos legais pátrios, mormente, os arts. 216-O, c/c 216-P, ambos do Regimento Interno desse eg. Superior Tribunal de Justiça".
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 152-159).
É o relatório.
Decide-se.
A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) criou o instituto da transferência de execução da pena de modo a viabilizar o cumprimento de sentença penal condenatória à pena privativa de liberdade para os condenados residentes fora do Estado de onde se origina o título executivo judicial. Nesse sentido, proclama o art. 100 da citada Lei:
Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.
O pedido de transferência feito pelo Estado estrangeiro é recebido pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública, autoridade central designada, que, após a verificação da admissibilidade, encaminha o pleito ao Superior Tribunal de Justiça para a homologação da sentença penal estrangeira.
Assim, a homologação de sentença condenatória estrangeira, para viabilizar a transferência da execução
[trecho intermediário suprimido]
3 e 60 e-STJ)." (fls. 158-159).
No que se refere às demais questões suscitadas (comutação, perdão, substituição de pena, monitoramento eletrônico, progressão de regimes, etc.) cabe lembrar que são matérias próprias e específicas do processo de execução penal a ser instaurado a partir do título executivo ora homologado.
Verifica-se, portanto, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Salvador - BA, nos termos do art. 789, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Penal, c/c o art. 216-N do RISTJ, para as providências cabíveis à execução da pena, atendidas as normas de competência e demais aplicáveis à espécie.
Oficie-se com urgência ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, dando-lhe ciência do decidido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.