DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE CRUZ PIMENTEL - condenado pela pr… — HC HC 901559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE CRUZ PIMENTEL - condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n.
- Pretende a defesa do impetrante, em suma, a nulidade da condenação, pela ilicitude do reconhecimento pessoal, tendo em vista a inobservância dos requisitos previstos no art.
- 226 do Código de Processo Penal, e a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, pelo transcurso do prazo prescricional.
- 56/59), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, apenas para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, quanto ao delito de corrupção de menores, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ANDRE CRUZ PIMENTEL - condenado pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Apelação n. 0000363-23.2018.8.04.2700).
Pretende a defesa do impetrante, em suma, a nulidade da condenação, pela ilicitude do reconhecimento pessoal, tendo em vista a inobservância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal, e a declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores, pelo transcurso do prazo prescricional.
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 56/59), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, apenas para que seja reconhecida a extinção da punibilidade, quanto ao delito de corrupção de menores, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (fl. 95).
É o relatório.
Pelos percucientes fundamentos, aos quais nada tenho a acrescentar, adoto como razões de decidir o parecer proferido pela Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos (fls. 92/95):
..
5. De início, registre-se que o habeas corpus não merece ser conhecido, uma vez que impetrado em indevida substituição ao recurso cabível, o que vem sendo rechaçado pelos Tribunais Superiores.
Cabe analisar, porém, se é hipótese de flagrante ilegalidade, o que poderá ensejar concessão da ordem de ofício por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça.
6. Na origem, o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II do Código Penal e do art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa (e-STJ fl. 30-35).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo para manter a condenação imposta na sentença.
7. Com relação ao pedido de nulidade da condenação em razão da inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal, extrai-se dos autos que a matéria não foi objeto de apreciação pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede sua análise por esse C. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
[trecho intermediário suprimido]
na forma do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva no que se refere ao crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadu al.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. (ART. 654, § 2º, DO CPP). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.