DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS RIBEIRO BORGES no qual se aponta como … — HC HC 902127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS RIBEIRO BORGES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator o Desembargador Peterson Barroso Simão (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração aos arts.
- 24-A (duas vezes) da Lei Maria da Penha, 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c o art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
69/78, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com o cumprimento do alvará de soltura em 26/9/2024.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14703, 14227, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATAS RIBEIRO BORGES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator o Desembargador Peterson Barroso Simão (HC n. 0105459-83.2023.8.19.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi denunciado por infração aos arts. 24-A (duas vezes) da Lei Maria da Penha, 147-A, § 1º, II, do Código Penal, c/c o art. 226, II, do Estatuto Repressor.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 26):
HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pelos crimes do art. 24-A da Lei 11.340/06 (2x); art. 147-A, § 1º, II do CP (diversas vezes); e art. 216-B c/c art. 226, II, ambos do CP (diversas vezes). Decretação de prisão preventiva com base na necessidade de preservação da integridade psicofísica da vítima. Alegação de que o paciente possui transtorno borderline e não estava em tratamento, necessitando de abertura de incidente de sanidade mental. Alega ainda ausência de intimação das medidas protetivas de urgência e de risco à instrução processual ou à garantia da ordem pública. Decisão bem fundamentada. Evidente periculosidade do agente. Requerimento de instauração de incidente de sanidade mental que deve ser dirigido à primeira instância. Inadequação da via estreita do habeas corpus. O uso ou não de medicamento ou estar ou não em tratamento são matérias pertinentes ao mérito, as quais devem ser apreciadas na instrução probatória. Evidente ciência anterior das medidas protetivas de urgência. Necessidade de preservação da integridade psicofísica da vítima diante do conteúdo ameaçador das mensagens enviadas com fotos de cunho sexual e de intimidade da ofendida, além de armas de fogo, sendo o paciente advogado, estando demonstrada a gravidade em concreto dos delitos. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
No presente habeas corpus alega ausência de fundamentos do decreto preventivo e excesso de prazo na formação da culpa.
Pugna pela revogação da preventiva.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O habeas corpus perdeu seu objeto.
Isso, porque, de acordo com as informações prestadas às e-STJ fls. 69/78, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com o cumprimento do alvará de soltura em 26/9/2024.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.