DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN AUGUSTO WILKE RICKEN, preso, contra ato d… — HC HC 902162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN AUGUSTO WILKE RICKEN, preso, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou o Habeas Corpus n.
- 5010153-27.2024.8.24.0000, denegando a ordem.
- Alega o impetrante nulidade no ato de busca e apreensão na residência do paciente, por falta de fundamentação idônea, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a fundamentação per relationem apenas é aceitável quando o julgador, na decisão, acrescenta seus próprios fundamentos concretos.
- Requer, liminarmente, a restituição dos bens apreendidos sem ordem judicial, com a suspensão da alienação antecipada de bens dos autos do Processo n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN AUGUSTO WILKE RICKEN, preso, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que julgou o Habeas Corpus n. 5010153-27.2024.8.24.0000, denegando a ordem.
Alega o impetrante nulidade no ato de busca e apreensão na residência do paciente, por falta de fundamentação idônea, aduzindo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que a fundamentação per relationem apenas é aceitável quando o julgador, na decisão, acrescenta seus próprios fundamentos concretos.
Requer, liminarmente, a restituição dos bens apreendidos sem ordem judicial, com a suspensão da alienação antecipada de bens dos autos do Processo n. 5000570-10.2024.8.24.0035.
Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas e informações dela decorrentes, restituindo-se os bens apreendidos do paciente.
Liminar indeferida às fls. 95-97.
As informações foram prestadas (fls. 102-184).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 447-449 pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de flagrante ilegalidade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
que medidas pessoais ou probatórias, é imperiosa uma pronta atuação no sentido de assegurar futura eventual reparação, assim como o confisco de bens obtidos ilicitamente".
O acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual:
A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.