ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 902236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos, sendo admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos rígidos, sendo admitida certa discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o quantum de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. Precedentes: REsp n. 1.599.138/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 11/5/2018; AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, DJe 25/2/2022.
3. No caso concreto, o paciente foi condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, tendo a pena-base sido aumentada em 1/3 com fundamento na agressividade desnecessária, violência excessiva e lesões físicas causadas à vítima, circunstâncias consideradas suficientes para justificar a exasperação.
4. Verifica-se que a decisão agravada adotou como parâmetro a proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, não havendo ilegalidade a ser sanada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA agrava de decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.
No regimental, a defesa reitera a tese de ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da aplicação da fração de 1/3 para exasperação da pena-base, tida como desproporcional, pois apenas duas circunstâncias judiciais foram negativadas.
Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja reformada a
[trecho intermediário suprimido]
aos elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp n. 1.599.138/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 11/5/2018).
Nesse sentido: "O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado" (AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, DJe 25/2/2022).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.