DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SILVA DOS SAN… — HC HC 902615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão e 3 anos de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 14, II; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além dos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão que restou assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3633, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0201148-59.2020.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos de reclusão e 3 anos de detenção, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, V e VII, na forma do art. 14, II; e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, além dos arts. 12 e 13 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ARTIGO 121, §2º, V E VII, N/F ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 10.826/06. CRIMES CONTRA A VIDA. Sentença condenatória. Recurso defensivo pugnando pela anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, argumentando que a condenação é contrária às provas dos autos ou pela revisão da pena. Decisão dos jurados que está respaldada por vastos elementos probatórios contidos no processo, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos da vítima e das testemunhas bastante esclarecedores, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos, bem como o reconhecimento do réu como participante da dinâmica dos disparos efetuados, revelando ainda, com clareza, a presença de todas as qualificadoras imputadas na exordial acusatória. Ademais, não há que se falar em absorção do crime de porte de arma pelo crime de tentativa de homicídio, eis que as condutas imputadas ao apelante são absolutamente autônomas, e independentes. Desígnio autônomo na posse dos referidos armamentos, não se traduzindo em ato preparatório do homicídio. Evidenciada a presença do dolo de matar a vítima por parte do recorrente. Reconhecimento da tentativa. Mantido o regime inicial fechado. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão do Conselho de Sentença, pois manifestamente contrária à prova dos autos. Afirma a necessidade de desclassificação do crime previsto no art. 121 pela conduta tipificada no art. 329, ambos do Código Penal - CP, bem como a absorção do crime de porte de arma pela conduta relacionada à tentativa de homicídio.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri ou, subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Outrossim, uma vez que não restou reconhecida, de forma motivada, a relação de subordinação entre as condutas de porte ilegal de arma fogo e a relacionada à tentativa de homicídio no âmbito do acórdão impugnado, não é possível a aplicação do princípio da absorção por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, pois tal exame demandaria a análise do acervo fático-probatório.
Por fim, a teoria relativa à desclassificação do crime não foi objeto de discussão pelo TJRJ, sendo inviável a esta Corte de Justiça seu enfrentamento direto, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.