DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR GIOVANELLI, co… — HC HC 902651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR GIOVANELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência, condução de veículo automotor sem habilitação e condução de veículo automotor em velocidade incompatível, todos em concurso material, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão e 11 meses e 6 dias de detenção.
- Irresignados, defesa e acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão de fls.
- VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DABUSCA PESSOAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3633, 3632, 3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ITAMAR GIOVANELLI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5000846-17.2023.8.21.0049/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, desobediência, condução de veículo automotor sem habilitação e condução de veículo automotor em velocidade incompatível, todos em concurso material, às penas de 11 anos e 8 meses de reclusão e 11 meses e 6 dias de detenção.
Irresignados, defesa e acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do acórdão de fls. 808/829, cuja ementa foi transcrita às fls. 4/5:
"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AOTRÁFICO. DELITOS DE TRÂNSITO. RESISTÊNCIA.
PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DABUSCA PESSOAL. Agentes de segurança pública que receberam informações prévias e detalhadas acerca do possível transporte de drogas por parte do acusado ITAMAR, o qual empreendeu fuga ao receber sinal de abordagem da guarnição policial. Apreensão de drogas em poder do réu que autoriza o ingresso no domicílio para dar continuidade às investigações. Preliminar rejeitada. Reconhecida a legitimidade da apreensão realizada no imóvel.
TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEUSO PERMITIDO. Prova dos autos que é robusta em apontar a atuação do réu ITAMAR como transportador de entorpecentes. Extração de dados de aparelho celular que revelou de forma incontroversa o envolvimento dos acusados FÁBIO e DIRCEU. Condenação mantida. Localização de uma arma de fogo de uso permitido na residência do acusado. Condenação.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Para que o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 se perfectibilize, exige-se seja caracterizada a "estabilidade do vínculo que une os agentes", bem como tenha sido o delito praticado por no mínimo dois agentes. Ausência de vínculo associativo duradouro entre os acusados, tratando-se de crime cometido em mero concurso de agentes. Absolvição mantida.
CRIMES DE TRÂNSITO E DESOBEDIÊNCIA. Palavra dos policiais firme e coerente acerca das circunstâncias da abordagem, tendo o acusado empreendido fuga em alta velocidade ao receber voz deparada por parte da guarnição policial. Após parada do veículo, foi constatado que ITAMAR não possuía habilitação. Condenação mantida. Reconhecido o concurso material de crimes, na medida em que as condutas possuem
[trecho intermediário suprimido]
isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro .. " (RHC n. 61.464/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/05/2018).
VI - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl na PET no HC n. 522.824/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço da impetração. Contudo, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para reestabelecer a absolvição do paciente quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.