DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão monocr… — HC HC 902903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática (fls.
- 513-520) em que concedi ordem de habeas corpus a fim de absolver o agravado.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa aduziu, em síntese, a nulidade das provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar, sob o argumento de que não havia fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática (fls. 513-520) em que concedi ordem de habeas corpus a fim de absolver o agravado.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduziu, em síntese, a nulidade das provas obtidas por ocasião do ingresso domiciliar, sob o argumento de que não havia fundadas razões da prática de crime permanente no interior do imóvel.
Na decisão agravada, foi reconhecida a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar, com a consequente absolvição do acusado.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante defende que havia justa causa para entrar na residência do acusado. Requer, assim, o provimento do agravo para afastar o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas após ingresso no domicílio do réu.
Decido.
I. Juízo de retratação
Posteriormente à prolação da decisão agravada, verifico que houve alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativa ao tema em comento. Logo, imperativa a reconsideração da decisão agravada, a fim de que o mérito seja reexaminado sob a perspectiva do precedente firmado pelo Pleno da Suprema Corte.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de
[trecho intermediário suprimido]
art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
Por conseguinte, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.
Assim, no caso, deve-se reputar que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF acima mencionado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.