DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 903234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), por estar guardando com os outros corréus 17.340,8 g de maconha.
- A apelação da defesa foi desprovida e a do Parquet parcialmente acolhida, com o aumento da pena do paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 729 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL HENRIQUE FARIA SOUZA CAMARINI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500612-35.2020.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), por estar guardando com os outros corréus 17.340,8 g de maconha.
A apelação da defesa foi desprovida e a do Parquet parcialmente acolhida, com o aumento da pena do paciente para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e o pagamento de 729 dias-multa. Eis a ementa do aresto:
"TRÁFICO DE DROGAS - Preliminares alegando nulidades processuais em razão do mandado de busca e apreensão ter sido cumprido em local diverso daquele autorizado pela justiça; pela quebra de sigilo das comunicações telefônicas terem acorrido antes da autorização judicial; pela não comunicação da prisão em flagrante da família dos sentenciados José e Igor, e pelo suposto depoimento forjado dos policiais civis - Preliminares descabidas e, portanto, afastadas - Cumprimento da ordem de busca no imóvel indicado - Prosseguimento da ação policial decorrente da admissão, por parte do investigado, do local onde guardava o entorpecente - Crime permanente a autorizar a diligência policial sem mandado - Apuração do conteúdo dos celulares apreendidos somente realizada depois da autorização judicial - Providência dos policiais em "acessar" o aparelho no momento da apreensão que não representa quebra de sigilo - Ausência de indicação concreta de que teria sido negado aos detidos mantivessem contatos com seus familiares - Circunstância que, ainda que ocorrida, não infirmaria toda a ação penal - Condenações indiscutíveis - Prova certa - Depoimentos policiais convincentes e sem desmentidos a confirmar que os réus exerciam o comércio espúrio de entorpecentes Perícia nos aparelhos telefônicos que apontaram conversas entre os denunciados negociando aquisição de entorpecentes e sua distribuição - Dosimetria - Penas-bases que merecem acréscimo diante da enorme quantidade de entorpecente - Tráfico privilegiado incabível - Réus que demonstram sério envolvimento coma criminalidade e que, quiçá, integram organização criminosa, mercê da grande quantidade de entorpecentes e das inúmeras conversas telefônicas entre eles - Regime fechado para o início do cumprimento do castigo legal, ante a gravidade concreta - Preliminares rejeitadas, recursos
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui operação aritmética, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador se pautar pelo princípio da proporcionalidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.683/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Por fim, acresça-se que o Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, analisou de forma ampla e exauriente as questões relativas à condenação, em respeito ao efeito devolutivo dessa via recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.