DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jean Bombardelli de Oliveira (e-STJ fls — HC HC 903407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jean Bombardelli de Oliveira (e-STJ fls.
- 3-8), alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal (e-STJ fls.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Jean Bombardelli de Oliveira (e-STJ fls. 3-8), alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal (e-STJ fls. 9-35).
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação (e-STJ fls. 9-35).
A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente em nulidade absoluta das provas, por atuação da Guarda Municipal de Curitiba fora de suas atribuições constitucionais e realização de busca pessoal fundada apenas em "atitude suspeita", sem descrição objetiva e sem relação com a tutela de bens, serviços e instalações do Município, com posterior flagrante somente após a intervenção ilícita dos agentes, e em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o pedido especificou-se na concessão da ordem para "reconhecer a nulidade da atuação da Guarda Municipal em busca pessoal sem fundamento declarado (contrariedade ao art. 244 do CPP) e em ilícita atividade de policiamento ostensivo (o que não fere a ADPF 995)" (e-STJ fl. 3-8).
Foram prestadas informações pela origem (e-STJ fls. 45-48 - 52-87).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 89-90).
O habeas corpus não foi conhecido, mas foi concedida a ordem de ofício, para reconhecer a nulidade da prova decorrente da busca pessoal e absolver Jean Bombardelli de Oliveira (e-STJ fls. 93-104).
Sobreveio agravo regimental pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 108-115 e 121-150).
Foi negado provimento aos agravos regimentais (e-STJ fls. 170-178 e 179-187).
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público Estadual (e-STJ fls. 196-207).
Em sequência, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Extraordinário (e-STJ fls. 219-255).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 261-269).
A vice-presidência do Superior Tribunal de Justiça, determinou o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação (e-STJ fls. 290-293).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em face de decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente, por reconhecer a ilicitude das provas obtidas por guardas municipais (e-STJ fls. 93-104).
O retorno dos autos a esta relatoria foi determinado pela
[trecho intermediário suprimido]
demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.
6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.
..
8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 957.448/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN 5/3/2025). "
Em juízo de retratação, portanto, reconsidero a decisão anterior, para denegar a ordem e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.