DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RONNIERY VIEIRA PERUGGIA contra acórdão da … — HC HC 903475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RONNIERY VIEIRA PERUGGIA contra acórdão da 5ª Turma, que desproveu seu agravo regimental, mantendo decisão que havia indeferido pedido de extensão, na forma da seguinte ementa (fls.
- 979-980): AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14689., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por RONNIERY VIEIRA PERUGGIA contra acórdão da 5ª Turma, que desproveu seu agravo regimental, mantendo decisão que havia indeferido pedido de extensão, na forma da seguinte ementa (fls. 979-980):
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO CAUTELAR DO AGRAVANTE JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO EM HABEAS CORPUS E CONSIDERADA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Na dicção do art. 580 do CPP, " n o caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. No caso dos autos, deixa de verificar-se identidade fático-processual do agravante com o corréu beneficiado com a soltura, mormente porque, nos autos do RHC n. 184.273/ES, a Quinta Turma considerou legal a privação cautelar da liberdade diante da indicação de elementos concretos demonstrativos da gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa (milícia).
3. Agravo regimental desprovido.
Nas razões deste pedido de reconsideração, a defesa alega que o julgamento do referido agravo regimental seria nulo, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi admitida a sustentação oral que, atualmente, é permitido mesmo em sede de agravo regimental, mormente porque a defesa teria se insurgido contra o julgamento virtual do seu recurso.
No mais, tece diversas considerações quanto aos fatos e decisões exaradas neste processo, com escopo de demonstrar novamente a ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. para pugnar pela revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
O pedido de reconsideração sequer comporta conhecimento, senão vejamos.
Primeiramente, cediço que constitui erro grosseiro formular referido pedido em face de acórdão que desproveu agravo regimental, mormente porque manifestamente intempestivo, uma vez que o acórdão que desproveu o agravo regimental do ora requerente foi publicado em 26/5/2025 (fl. 994), ao passo que este pedido de reconsideração foi formulado em 11/9/2025, vários meses após a publicação do acórdão combatido.
Confiram-se, quanto ao tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455).
3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.