ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 903475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus, que revogou a prisão preventiva de corréu, com imposição de medidas alternativas ao cárcere, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14689, 3546, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 580 DO CPP. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus, que revogou a prisão preventiva de corréu, com imposição de medidas alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. A prisão preventiva dos agravantes foi considerada legal em processos anteriores, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido de extensão, considerando a legalidade da prisão preventiva do agravante, e a Ministra relatora negou conhecimento ao habeas corpus impetrado, por entender que a análise da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante está na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com a concessão de habeas corpus, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do agravante foi mantida com base na periculosidade e na participação em organização criminosa, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, o que inclusive ensejou o não conhecimento de habeas corpus conexo, impetrado em favor do ora agravante (HC 864.687/ES).
6. A análise do pedido de extensão deixa de justificar-se, pois a situação do agravante difere do corréu beneficiado, em razão dos elementos concretos que indicam a gravidade das condutas imputadas.
7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do acusado e
[trecho intermediário suprimido]
de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes, na presença de diversas frentes de atuação, ou contatos no exterior. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.