ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 903475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 580 DO CPP.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14689., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 580 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus, que revogou a prisão preventiva de corréu, com imposição de medidas alternativas ao cárcere, nos termos do art. 319 do CPP.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do embargante foi considerada legal em processos anteriores, com base em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta de homicídio qualificado praticado em atividade típica de organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido de extensão, considerando a legalidade da prisão preventiva do embargante, e a Ministra relatora negou conhecimento ao habeas corpus impetrado por entender que a análise da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o embargante está na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com a concessão de habeas corpus, de modo a justificar a extensão dos efeitos da decisão para revogar a prisão preventiva., bem como se o acórdão embargado seria contraditório por considerar premissa fática insubsistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do embargante foi mantida com base na periculosidade e na participação em organização criminosa, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública.
6. A análise do pedido de extensão deixa de justificar-se, pois a situação do embargante difere do corréu beneficiado, em razão dos elementos concretos que indicam a gravidade das condutas imputadas.
7. A decisão agravada está devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
8. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reapreciação do caso. No presente caso, não
[trecho intermediário suprimido]
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não foi apontado na hipótese.
II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção rediscutir a matéria já apreciada quando do julgamento do agravo regimental.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.211/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Repise-se, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de contradição no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.