DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABILICIO ALVES DE OLIVEIRA DONA (PEC n — HC HC 903778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABILICIO ALVES DE OLIVEIRA DONA (PEC n.
- 7002793-80.2014.8.26.0071), que ataca o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n.
- 0022510-41.2023.8.26.0506, proferido nos termos desta ementa (fl.
- 400, §1º, do CPP - Indeferimento do pedido de concessão domiciliar bem fundamentado pelo Juízo da execução - Ausência de preenchimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FABILICIO ALVES DE OLIVEIRA DONA (PEC n. 1.105.342 ou n. 7002793-80.2014.8.26.0071), que ataca o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0022510-41.2023.8.26.0506, proferido nos termos desta ementa (fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária - Sentenciado com alegada necessidade de cirurgia bariátrica, apresentando fortes dores abdominais - Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa - Não acolhimento - Existência de pacífico entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de o indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configurar cerceamento de defesa - Possibilidade de indeferimento pelo juiz das provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal Inteligência do art. 400, §1º, do CPP - Indeferimento do pedido de concessão domiciliar bem fundamentado pelo Juízo da execução - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 117, II, da LEP para concessão de regime domiciliar humanitário - Regime domiciliar conferido apenas para condenados em cumprimento de pena em regime aberto e nas condições elencadas em seus incisos - Possibilidade de concessão do regime domiciliar a presos em regime diverso do aberto admitido em casos excepcionalíssimos de doença grave não tratáveis no cárcere - Hipótese não demonstrada no caso - Réu acompanhado de forma sistêmica a pelo setor de saúde da unidade prisional, apresentando bom estado geral de saúde - Situação inapta a excetuar os requisitos do art. 117 da LEP - Precedentes - Decisão mantida - Agravo não provido.
Em síntese, alega-se que há constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar, por fundamento inidôneo, diante do grave estado de saúde do paciente e da necessidade urgente de cirurgia bariátrica, com múltiplas comorbidades e ausência de tratamento adequado na unidade prisional.
Menciona-se a violação da ampla defesa e do contraditório pela negativa de acesso ao prontuário médico e pela omissão judicial em requisitá-lo, impedindo a comprovação documental das alegações de saúde, o que impõe a anulação da decisão para realização da diligência e apreciação dos pedidos da defesa.
Defende-se a nulidade da decisão por ausência de enfrentamento dos requerimentos expressos de juntada do prontuário e de informação sobre a possibilidade de prisão domiciliar.
Requer-se, em liminar e no mérito, seja declarada a
[trecho intermediário suprimido]
clínica atual e da insuficiência estrutural do estabelecimento prisional para prover tratamento adequado, é inviável a concessão da benesse, porquanto não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais (AgRg no HC n. 1.016.400/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025). No mesmo sentido: HC n. 559.127/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.
Por fim, cumpre destacar que a via do habeas corpus não é instrumento processual apto a promover dilação probatória. Além disso, neste âmbito, não admissível o revolvimento de fatos e de provas.
Denego o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.