ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 903789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
- No caso concreto, em que pese a alegação da defesa, é certo que foram apresentados em juízo outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora agravante e corréus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 680.548/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, em que pese a alegação da defesa, é certo que foram apresentados em juízo outros elementos informativos e probatórios suficientes, por si sós, para sustentar a condenação do ora agravante e corréus. Verifica-se que a condenação não se pautou exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, mas sim em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cumprindo assim o disposto nos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal - CPP. Além da solidez dos depoimentos das testemunhas, em juízo, sublinhado no acórdão recorrido o fato de que as versões apresentadas pelos acusados são dissonantes, de sorte que aflora o fato de todos terem concorrido para o crime.
A desconstituição das conclusões da Corte a quo depende de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou orientação de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo no roubo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, assim como no caso em debate, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra das vítimas.
3. A modificação do julgado quanto ao reconhecimento da continuidade delitiva ou do concurso formal, in casu, se mostra inviável, na medida em que a conclusão adotada pelo TJSP está fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, por se cuidar de medida incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.
4 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCUS
[trecho intermediário suprimido]
diversas condutas criminosas com desígnios autônomos, sendo cada ação individualmente planejada, a revelar não o aproveitamento das condições criadas pelo crime antecedente, mas, sim, evidente habitualidade criminosa.
3. A revisão do entendimento adotado na origem, que não reconheceu a continuidade delitiva por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos que evidenciassem a unidade de desígnios e que as condutas posteriores eram desdobramento das anteriores, exigiria a incursão nos fatos e provas, providência incompatível com a via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.548/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."
À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.