DECISÃO FABIANA CRUZ CORAZZARI MUNOZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 904238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANA CRUZ CORAZZARI MUNOZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 386, III, do CPP; e, subsidiariamente, e) a redução da pena-base ao mínimo legal; f) o afastamento da causa de aumento de pena, com a fixação o regime inicial aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls.
- 3/50) O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANA CRUZ CORAZZARI MUNOZ alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001338-22.2018.8.26.0505.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa busca, em síntese, a) a nulidade da busca e apreensão, seja pela falta de delimitação do objeto, seja pela ausência de mandado e de relatório de cumprimento da medida; b) a nulidade da interceptação telefônica, sob a alegação de que decisão que a defere reconhece que a prova poderia ser obtida por outros meios; c) a nulidade do oferecimento da denúncia, sob a alegação de desrespeito ao princípio do promotor natural; e, no mérito, d) pela absolvição por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, III, do CPP; e, subsidiariamente, e) a redução da pena-base ao mínimo legal; f) o afastamento da causa de aumento de pena, com a fixação o regime inicial aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos (fls. 3/50)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 526-542).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 17/1/2023. A paciente impetrou o HC em 8/4/2024, depois do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu conforme informado pelo Tribunal de origem: "A Defesa da paciente ingressou com recurso especial, que não foi admitido no juízo de prelibação, certificando-se o trânsito em julgado do decisum", de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do habeas corpus, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.