ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 904822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, I do Código Penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra de cadeia de custódia. Ausência de novos argumentos. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I do Código Penal.
2. Alegação de constrangimento ilegal e violação de cadeia de custódia da prova devido à juntada de vídeos cortados. Pedido de revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem demonstração de prejuízo concreto, pode ensejar a nulidade da prova e a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
5. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
6. A corte de origem concluiu que as filmagens se prestaram unicamente a confirmar a presença dos réus no corredor do prédio, fato confirmado por estes. O reconhecimento no roubo, praticado no interior da residência, foi apoiado em outras provas.
7. A revisão do entendimento sobre a integridade e validade das imagens exigiria revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo para ensejar a nulidade da prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.
(AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025).
Os autos demonstraram de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício.
A parte não trouxe argumentos suficientes a modificar o entendimento exarado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.