ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 904963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (VIGILÂNCIA POLICIAL).
- A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio.
Resultado indicado
REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (VIGILÂNCIA POLICIAL). REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa para o ingresso em domicílio.
2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluído que a ação policial foi precedida de monitoramento e vigilância que confirmaram a suspeita de tráfico, a desconstituição de tal premissa para reconhecer a nulidade das provas demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita do writ.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE ALMEIDA contra decisão monocrática em que não conheci de habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. ART. 33 C/C ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INGRESSO NO IMÓVEL EM QUE FORAM ENCONTRADAS A ARMA E AS DROGAS SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRANCIA NO INTERIOR DO IMÓVEL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIDO. QUANTIDADE E CONDIÇÕES QUE REVELAM A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENT O DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEITADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. TESE DE EXCESSO DE PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão também esbarra na impossibilidade de dilação probatória.
A sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, concluiu pela configuração do tráfico de drogas com base na quantidade e variedade das substâncias apreendidas, quais sejam, "90 (noventa) pedras de crack, um pino de cocaína, uma bombinha de maconha" (e-STJ fl. 260), bem como nas demais circunstâncias da prisão, como a apreensão de arma de fogo e dinheiro em espécie (e-STJ fls. 395).
A alteração dessa conclusão, para afirmar que os entorpecentes se destinavam exclusivamente ao consumo próprio do paciente, demandaria, igualmente, uma nova e aprofundada análise das provas dos autos, o que é vedado no âmbito do writ.
Inexistindo, portanto, manifesta ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, a manutenção do acórdão impugnado é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.