ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 905127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
- 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3643, 3372, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE ÓRGÃOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
2. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
3. No caso concreto, o recorrente foi condenado nos crimes previstos nos arts. 121, caput, § 2º, III, c/c o § 4º, última parte, e o art. 29, todos do Código Penal, e 14 da Lei n. 9.434/1997, à pena de 25 anos de reclusão. A defesa argumentou que, após a apresentação das razões de apelação, houve a juntada de 50 volumes de documentos, o que caracterizou cerceamento de defesa.
4. Inexiste nulidade no indeferimento de prazo para a complementação das razões recursais defensivas. A decisão combatida destacou a existência de preclusão consumativa para a defesa na apresentação das razões recursais. Ainda, consignou que a documentação juntada em nada interfere no julgamento da apelação, pois a sentença vergastada foi proferida anteriormente. A parte não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que o julgamento do recurso diz respeito à sentença e que a documentação referida não interfere em sua análise.
5. Não se verifica ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se
[trecho intermediário suprimido]
de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade do julgamento do recurso da apelação conforme requerido.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.