DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERSON DA SILVA SANTOS RODRIGUES e GABRIEL DA … — HC HC 905271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERSON DA SILVA SANTOS RODRIGUES e GABRIEL DA SILVA CONCEIÇÃO visando sanar omissão na decisão de fls.
- O núcleo da omissão alegada recai sobre o não exame do pedido de aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da menoridade relativa, à luz das dosimetrias de Everson (pena-base de 5 anos, redução de apenas 6 meses pela menoridade; fls.
- 7.352-7.353) e de Gabriel (pena-base de 5 anos, redução de 6 meses; fls.
- Os embargantes requerem, assim, o reconhecimento da omissão, com provimento dos embargos para que se sane o ponto não apreciado e se fixe a fração de 1/6 na aplicação da atenuante da menoridade relativa nas dosimetrias de Everson e Gabriel, concedendo-se a ordem no habeas corpus quanto a esse tópico.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERSON DA SILVA SANTOS RODRIGUES e GABRIEL DA SILVA CONCEIÇÃO visando sanar omissão na decisão de fls. 7.332-7. 337.
O núcleo da omissão alegada recai sobre o não exame do pedido de aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da menoridade relativa, à luz das dosimetrias de Everson (pena-base de 5 anos, redução de apenas 6 meses pela menoridade; fls. 4.130-4.131, referidas em fls. 7.352-7.353) e de Gabriel (pena-base de 5 anos, redução de 6 meses; fls. 4.136-4.137, referidas em fls. 7.353-7.354).
Os embargantes requerem, assim, o reconhecimento da omissão, com provimento dos embargos para que se sane o ponto não apreciado e se fixe a fração de 1/6 na aplicação da atenuante da menoridade relativa nas dosimetrias de Everson e Gabriel, concedendo-se a ordem no habeas corpus quanto a esse tópico.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é viável o acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista a ausência de exame acerca da redução pela atenuante da menoridade relativa.
Quanto ao ponto, assim constou da sentença a respeito dos requerentes (fls. 4.169-4.170 e 4.175-4.176):
XIII. Réu Everson da Silva Santos Rodrigues
Crime de organização criminosa
..
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, havendo desfavoráveis ao(à) apenado(a), fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Inexiste circunstância agravante a ser considerada.
Incide na hipótese a atenuante da menoridade relativa, apenado nascido em 18/07/1998 (f. 447), razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, restando provisória em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
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XI. Réu Gabriel da Silva Conceição
Crime de organização criminosa
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Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, havendo desfavoráveis ao(à) apenado(a), fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
..
Incide na hipótese a atenuante da menoridade relativa, apenado nascido em 14/07/1997, razão pela qual diminuo a pena
[trecho intermediário suprimido]
devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado" (AgRg no REsp n. 2.112.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Dessa forma constata-se, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a redução na segunda fase aquém de 1/6 para ambos sem justificativa idônea .
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e conceder habeas corpus de ofício, e determino que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos pacientes Everson da Silva Santos Rodrigues e Gabriel da Silva Conceição, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.