DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO AZEVEDO CARVA… — HC HC 905616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO AZEVEDO CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Procedimento Investigatório n.
- Extrai-se dos autos que Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ora paciente, atual prefeito do Município de Serranos/MG, e demais corréus, como incurso no delito tipificado no art.
- 29 e 69 do Código Penal - CP (fraude à licitação).
- O Tribunal de origem recebeu a denúncia consoante a seguinte ementa: "PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 62.938/PA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO AZEVEDO CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Procedimento Investigatório n. 1.0000.22.249488-2/000.
Extrai-se dos autos que Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra o ora paciente, atual prefeito do Município de Serranos/MG, e demais corréus, como incurso no delito tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/93, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal - CP (fraude à licitação).
O Tribunal de origem recebeu a denúncia consoante a seguinte ementa:
"PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PREFEITO MUNICIPAL E SERVIDORES E BENEFICIÁRIO DO CERTAME. IMPUTAÇÃO CERTA. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONSTATADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONDIÇÕES E JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL. PERSECUÇÃO EM JUÍZO INSTAURADA. 01. Se a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende a todos os requisitos exigidos em lei, com descrição pormenorizada do fato delitivo e qualificação dos supostos autores, necessário admitir a exordial de acusação e instaurar a persecução criminal em juízo. 02. A ausência de ilegalidade manifesta no procedimento de investigação, e sua relativa independência em relação aos elementos probatórios que serão produzidos em juízo, afastam a tese de rejeição da denúncia e a pretensão de absolvição sumária. 03. A oposição dos acusados em relação a elementares da definição típica deve ser enfrentada depois de realizada a instrução criminal, pois se confunde com o próprio mérito da imputação. 04. Questões preliminares rejeitadas e denúncia recebida." (fl. 12)
No presente writ, a defesa alega ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, que carece de suporte probatório mínimo. Destaca que a peça acusatória não descreve a participação individualizada do paciente nos eventos alegados e não há indicação precisa do ajuste entre o paciente e a empresa envolvida na licitação fraudulenta, nem evidências concretas de sua participação.
Assevera que "a prova que instrui a presente Denúncia é baseada unicamente em uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que apresenta vícios, uma vez que a sua legalidade é questionável em relação a atos praticados, por atos discricionários do Presidente da Câmara. O Presidente prorrogou a CPI por meio de uma decisão arbitrária, uma vez que o prazo estipulado pela Lei já havia expirado, e não houve solicitação para a presidência da câmara para a renovação da Comissão
[trecho intermediário suprimido]
devidamente narradas, com suas circunstâncias, em observância ao regramento legal. Assim, "não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal". (HC 339.644/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.938/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/8/2017.)
Dessa forma, inexiste fl agrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.