DECISÃO Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por VITOR DE CAMPOS FRANCISCO e JANE LUIZ … — TutAntAnt TutAntAnt 906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por VITOR DE CAMPOS FRANCISCO e JANE LUIZ FRANCISCO, por meio da qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
- Ação: ação rescisória ajuizada VITOR DE CAMPOS FRANCISCO e JANE LUIZ FRANCISCO contra acórdão o qual negou provimento a apelação em ação de cobrança.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos requerentes, nos termos da seguinte ementa: Ação rescisória.
- Alegação de manifesta violação a norma jurídica e erro de fato verificável.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.09192.12416., 00899.10432.10496., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por VITOR DE CAMPOS FRANCISCO e JANE LUIZ FRANCISCO, por meio da qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
Ação: ação rescisória ajuizada VITOR DE CAMPOS FRANCISCO e JANE LUIZ FRANCISCO contra acórdão o qual negou provimento a apelação em ação de cobrança.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos requerentes, nos termos da seguinte ementa:
Ação rescisória. Pretensão fundada no art. 966, V e VIII, do CPC. Acórdão que afastou a tese de prescrição. Alegação de manifesta violação a norma jurídica e erro de fato verificável. Inocorrência. Mero inconformismo que não autoriza manejo de ação rescisória. Manifesta violação de norma jurídica que deve ser flagrante. Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Rescisória improcedente.
(e-STJ fl. 20)
Recurso especial: alega violação dos arts. 202, I, 206, § 5º, I, do CC; 144, II, 240, § 1º, 489, §1º, IV, do CPC.
Decisão da Presidência do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial.
Pedido de tutela provisória: afirmam estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Alegam, em síntese, que o perigo de dano se verifica na medida em que "o cumprimento de sentença retomará seu curso, em decorrência da decisão proferida pelo Tribunal Paulista" (e-STJ fl. 7) e "qualquer momento poderão ser efetivados bloqueios de ativos, penhora de valores e atos de expropriação" (e-STJ fl. 8).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
Esta Corte Superior perfilha do entendimento de que: "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora" (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Com efeito, "nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUMUS BONI JURIS. PREJUDICADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris.
2. O ajuizamento de execução ou cumprimento de sentença não caracteriza, por si só, perigo na demora, prejudicada a análise da plausibilidade do direito.
3. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.