ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 906419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
- Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à nulidade dos depoimentos prestados em sede policial e por inexistência de provas aptas à condenação.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de novos argumentos. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido à nulidade dos depoimentos prestados em sede policial e por inexistência de provas aptas à condenação.
3. No agravo regimental, os recorrentes reiteram os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não são apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois os recorrentes não apresentaram novos argumentos aptos a alterar o entendimento anterior.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
9. Não há evidência de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme os elementos probatórios apresentados.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
[trecho intermediário suprimido]
do crime partir de arma pertencente a um dos corréus. É certo que, existente mais de uma linha narrativa construída a partir dos elementos de prova produzidos no âmbito do Tribunal do Júri, cabe ao conselho de sentença, cujo convencimento é pautado na íntima convicção de cada jurado, escolher aquela que entende ser a verdadeira, devendo-se prestar deferência à soberania dos veredictos. Neste contexto, conforme parecer do MPF, para que fosse possível dissentir da conclusão à qual chegou a Corte de origem, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, medida inviável na via estreita do remédio heroico. (..) Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Ante o exposto, demonstram os autos de forma segura que é inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.