ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 906939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- A decisão de denegação da impetração teve como fundamento o fato de que toda incursão que escape à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de denegação da impetração teve como fundamento o fato de que toda incursão que escape à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. O conselho de sentença decidiu, conforme as provas constantes dos autos, sendo eventual quebra da soberania dos vereditos medida excepcional e incabível na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de LUIZ FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA contra a decisão de fls. 101-109, que denegou a impetração por entender inexistir a alegada decisão de condenação pelo Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos.
Além disso, quanto ao ponto, entendeu-se que toda incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Em suas razões, a defesa alega que a condenação do paciente foi baseada em provas frágeis e insuficientes, como depoimentos contraditórios e relatos de "ouvir dizer", sem comprovação judicial da autoria
[trecho intermediário suprimido]
O conselho de sentença decidiu, conforme as provas constantes dos autos, sendo eventual quebra da soberania dos vereditos medida excepcional e incabível na hipótese dos autos.
Segundo o acórdão de origem (fl. 32):
.. a imputação atribui a participação, e não a autoria aos Recorrentes, denunciados, por ordenarem que terceiros espancassem a vítima, o que foi inteiramente reproduzido ao Conselho de Sentença, nos exatos termos da Peça Exordial, não havendo que se falar em "indução dos jurados a se moverem em direção ao agravamento dos fatos em suas decisões", como também pela inocorrência de troca de quesitos entre os dois julgamentos, porque afetos à presidência de dois Magistrados distintos, os quais possuem plena independência funcional reciprocamente vigente entre eles, de modo que o segundo destes não estava jungido ou atrelado à redação formulada pelo Colega que o antecedeu ..
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.