DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentada por SCI - ADMINISTRADORA LTDA, em que plei… — TutAntAnt TutAntAnt 907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentada por SCI - ADMINISTRADORA LTDA, em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl.
- 109): LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Decisão da primeira fase que reconheceu a obrigação da administradora de prestar contas - DEMANDADA QUE É ADMINISTRADORA DO ESPAÇO COMERCIAL - Manutenção da deliberação - Art.
- A parte requerente alega que preenche os requisitos da tutela provisória.
- Quanto à probabilidade de provimento do recurso especial, afirma que demonstrou a violação, pelo Tribunal de origem, dos arts.
Resultado indicado
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentada por SCI - ADMINISTRADORA LTDA, em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 109):
LOCAÇÃO COMERCIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Decisão da primeira fase que reconheceu a obrigação da administradora de prestar contas - DEMANDADA QUE É ADMINISTRADORA DO ESPAÇO COMERCIAL - Manutenção da deliberação - Art. 252 do RITJSP.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
A parte requerente alega que preenche os requisitos da tutela provisória.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso especial, afirma que demonstrou a violação, pelo Tribunal de origem, dos arts. 17, 18, e 485, VI, do CPC; arts. 1.348, VIII, e 1350, do Código Civil; art. 22, § 1º, alínea "f", da Lei 4.591/1964.
Argumenta que não há interesse de agir por parte dos requeridos, uma vez que as contas do condomínio são prestadas e aprovadas em assembleias ordinárias, conforme previsto na convenção de condomínio. Diz que a legislação federal prevê que o síndico deve prestar contas à assembleia condominial, e não aos condôminos individualmente. Alega que não há pretensão resistida na apresentação das contas, o que elimina o interesse processual dos recorridos em exigir contas judicialmente.
Sustenta que os requeridos não possuem legitimidade para exigir contas, pois os locatários não têm relação jurídica direta com a administradora, sendo que a prestação de contas deve ser feita aos proprietários em assembleia. Alega que os locatários mantêm relação jurídica apenas com seus locadores, e não com o condomínio ou sua administradora. Pede que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, devido à ilegitimidade ad causam (ativa e passiva) e à ausência de interesse de agir.
Quanto ao perigo na demora, afirma que há perícia "prestes a ser iniciada em condições inadequadas, em cenário de incerteza quanto à legitimidade das partes e com escopo dissociado da realidade da lide" (fl. 19). Alega que "produção da prova nesse contexto poderá (i) tornar-se inútil; (ii) gerar retrabalho processual e (iii) e ocasionar prejuízo irreversível" (fl. 19).
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu, tendo sido o recurso admitido por despacho de minha relatoria (REsp 2.226.604/SP), aguardando julgamento de mérito.
A concessão de efeito suspensivo a recurso
[trecho intermediário suprimido]
que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
3. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio.
4. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio. Precedentes.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Como se vê, ainda não há definição clara da matéria na jurisprudência deste STJ que revele a probabilidade de provimento do recurso especial ou perigo na demora que justifique a suspensão do processo na origem.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.