DECISÃO JOSÉ ALAN CARNEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 907107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ ALAN CARNEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n.
- 0804667-62.2023.8.02.0000, que negou provimento ao pedido revisional da decisão condenatória proferida no Processo n.
- Assim, requer "seja concedida ordem liminar para sustar a execução da pena, com expedição de alvará de soltura endereçado para a 16ª Vara de Execuções Penais e ao TJ/Alagoas, e no mérito, que seja absolvido por falta de prova específica" (fls.
- 54-55), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
Assim, requer "seja concedida ordem liminar para sustar a execução da pena, com expedição de alvará de soltura endereçado para a 16ª Vara de Execuções Penais e ao TJ/Alagoas, e no mérito, que seja absolvido por falta de prova específica" (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ ALAN CARNEIRO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 0804667-62.2023.8.02.0000, que negou provimento ao pedido revisional da decisão condenatória proferida no Processo n. 0002947-71.2015.8.02.0001.
A defesa aduz, em síntese, que: a) a condenação do paciente foi baseada exclusivamente em prova produzida na fase inquisitorial, especificamente no depoimento por "ouvir dizer" prestado pela testemunha Maria das Graças, que não presenciou os fatos, apenas relatou o que ouviu de terceiros não identificados; b) tal testemunha foi dispensada pelo Ministério Público e nunca confirmou suas declarações em juízo; c) há contradições entre o testemunho e o laudo pericial quanto à causa mortis, bem como discrepâncias na confissão do corréu.
Assim, requer "seja concedida ordem liminar para sustar a execução da pena, com expedição de alvará de soltura endereçado para a 16ª Vara de Execuções Penais e ao TJ/Alagoas, e no mérito, que seja absolvido por falta de prova específica" (fls. 17).
Indeferida a liminar (fls. 54-55), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 71-72).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 47 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos (fls. 23-25, destaquei):
17. O apontamento sobre a ausência de provas judiciais é inverídico, uma vez que existem nos autos a materialidade dos homicídios, assim como foram ouvidas testemunhas tanto em fase inquisitorial quanto em audiência de instrução, e assim, foi dada a carga valorativa a cada outiva/depoimento pelo Conselho de Sentença, pois é este o competente para a realização do julgamento, como o fez, no caso dos autos.
18. Vale salientar que estamos a tratar de caso submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em relação ao qual o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal vigente consagra a soberania de suas decisões.
19. E nessa linha de orientação, o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea "d", estabelece que somente se anula decisão do Tribunal do Júri quando se apurar que ela foi manifestamente contrária à prova dos autos.
20. Em precedente jurisprudencial da C. 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal. No sistema do Tribunal do Júri, apenas se admite a desconstituição do veredicto quando manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorre na hipótese, visto que há elementos probatórios que dão sustentação à decisão condenatória.
Esta Corte Superior, ao analisar situações semelhantes, já decidiu que "decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório" (AgRg no AREsp n. 2.027.689/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No caso concreto, as alegações da defesa revelam apenas discordância com a conclusão dada pelo órgão julgador, o que não é suficiente para caracterizar manifesta contrariedade às provas dos autos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.