ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 907119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus.
- A defesa busca o reconhecimento da ilegalidade da condenação por tentativa de latrocínio, alegando laudo pericial incompleto, depoimentos insuficientes e ausência de resposta à acusação, além de pleitear o reconhecimento do concurso formal de crimes, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo e a redução da pena-base ao mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 5567, 5555, 3386
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A defesa busca o reconhecimento da ilegalidade da condenação por tentativa de latrocínio, alegando laudo pericial incompleto, depoimentos insuficientes e ausência de resposta à acusação, além de pleitear o reconhecimento do concurso formal de crimes, a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo e a redução da pena-base ao mínimo legal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. A análise das alegações de laudo pericial incompleto e depoimentos insuficientes não foi previamente enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, e as controvérsias foram adequadamente analisadas no parecer do Ministério Público Federal, que concluiu pela autonomia das condutas e desígnios distintos, afastando o concurso formal.
5. A desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo requer reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. A fixação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias do crime, como o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
7. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO ALMEIDA FERNANDES DE CARVALHO contra decisão por mim proferida, no sentido de denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 144-150).
Em suas razões, a defesa requer: i) o reconhecimento da ilegalidade da condenação, vista que lastreada em laudo pericial incompleto, com depoimentos insuficientes e ausência de resposta à acusação; ii) o reconhecimento do concurso formal, ao invés do
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.932.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Assim, como é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verificou no presente acórdão recorrido, não cabendo retoque seja quanto ao reconhecimento da vetorial, bem como no tocante a quantificação empregada, devendo ser mantida assim a pena-base nos patamares fixados.
Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação, devendo ser mantida a decisão (e-STJ fls. 144-150)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.