ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 907494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luan Martins de Lima, Leandro Martins de Farias Lima e Wenderson Jose da Silva ao acórdão proferido por esta Sexta Turma, assim ementado (fl. 864):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
Os embargantes sustentam nova omissão, alegando que o acórdão deixou de indicar concretamente quais seriam as provas que, para além dos depoimentos indiretos, fundamentaram a condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Argumentam que, embora tenha sido reconhecida a existência de conjunto probatório diversificado, não houve especificação dos elementos de prova que compõem tal acervo, configurando-se omissão passível de correção via embargos de declaração.
Requerem o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada lacuna decisória.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos não comportam acolhimento.
A orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, diz que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Em outras palavras, as decisões judiciais devem ser fundamentadas,
[trecho intermediário suprimido]
de incursão no substrato probatório.
A fundamentação expendida na decisão embargada é suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia. O julgado assentou, com base na análise das instâncias ordinárias, que o veredicto dos jurados encontrou respaldo no conjunto probatório produzido, afastando-se a tese de condenação baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não configura omissão a ausência de enfrentamento de argumentos cuja análise demandaria incursão no mérito da causa ou revolvimento fático-probatório incompatível com a via processual eleita.
Por derradeiro, verifica-se que a presente irresignação constitui terceira investida declaratória sobre a mesma matéria, evidenciando-se a utilização protelatória do instituto, em desconformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.