ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 907533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr.
- Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS QUE SUSTENTAM A DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
2. No caso vertente, há provas produzidas sob o crivo do contraditório que autorizam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular.
3. De acordo com a denúncia, o paciente, então com 39 anos de idade, haveria agredido o ofendido, que contava com 62 anos de vida, "com socos no rosto. Em razão das agressões, a vítima caiu na grama da praça, desacordada. Mesmo assim, sem ter a vítima qualquer meio de defesa, o denunciado Fabiano continuou a desferir socos no rosto da vítima. As agressões só cessaram quando um terceiro, vendo a situação, interveio e o segurou, não permitindo o prosseguimento da conduta criminosa".
4. Em juízo, a testemunha ocular Rodolpho Rodrigo declarou que "presenciou o acusado por cima da vítima como se estivesse agredindo-a no rosto, chegando a anotar que o ofendido já estava "meio desacordado" quando conseguiu segurar o agressor".
5. A testemunha Adriele, por sua vez, informou que "o réu é pessoa muito forte e foi necessário o auxílio de três pessoas para tirá-lo de cima da vítima; a vítima ficou deitada no chão porque estava tonta e teve sua prótese trincada".
6. Depreende-se do acervo probatório constante dos autos, portanto, a existência de indícios suficientes a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente em virtude dos relatos das testemunhas sobre a dinâmica delitiva e da diferença de idade e de porte físico entre os envolvidos.
7. Cumpre reiterar que é vedado a este Tribunal se imiscuir no
[trecho intermediário suprimido]
encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Nesse contexto, faço registrar que a existência de prévia medida protetiva deferida em favor do ora acusado não é capaz de ilidir a presente conclusão.
Assim, deve ser mantida na pronúncia a mencionada qualificadora, porquanto incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.
Em relação à alegada ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e ao excesso de linguagem da decisão de pronúncia, observo que as matérias não foram previamente submetidas à Corte estadual, razão pela qual fica obstada a análise por esse Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego pr ovimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.