ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 907707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- A natureza e a quantidade de droga apreendida (19g de cocaína) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA DROGA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade de droga apreendida (19g de cocaína) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base.
2 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão de fls. 297/303, na qual concedi a ordem de ofício, apenas, para afastar o aumento da pena-base realizado em virtude da apreensão de 19g de cocaína.
O agravante alega que essa quantidade de cocaína seria suficiente para justificar o aumento da pena feito na primeira fase na instância ordinária,
Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de cassar a ordem concedida, com o restabelecimento do acórdão que majorou a pena basilar do paciente, ora agravado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA DROGA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A natureza e a quantidade de droga apreendida (19g de cocaína) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base.
2 . Agravo regimental desprovido.
VOTO
O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.
Com efeito, registra-se que " .. é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (AgRg no AREsp n. 2.559.294/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Contudo, no caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga apreendida (19 gramas de cocaína) não evidenciam maior reprovabilidade do delito a justificar qualquer incremento na pena-base. Assim, a reprimenda aplicada ao paciente deve ser diminuída, com a exclusão do percentual relativo ao art. 42
[trecho intermediário suprimido]
majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para alterar a pena do recorrente para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 583 dias-multa.
Tese de julgamento: "1. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em elementos constitutivos do crime ou em referências vagas e genéricas. 2. A quantidade ínfima de droga apreendida não justifica a majoração da pena-base. ".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 33, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 272.126/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, REsp 1.383.921/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015.
(AREsp n. 2.834.187/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Diante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.