ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 907708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO.
- AGRAVO REGIMENAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
1. A superveniência de novo título, materializado no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, aliado ao trânsito em julgado da condenação, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal
2. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID FELIPE LIMA MOTA e FERNANDA MOTA LIMA contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados às penas de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incursos na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, com o consequente trancamento da ação penal originária.
Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o simples fato de alguém empreender fuga ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina não seria suficiente para justificar a busca domiciliar.
Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou pelo seu desprovime n to, no parecer de fls. 119-125.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENAL E HABEAS CORPUS PREJUDICADOS.
1. A superveniência de novo título, materializado no acórdão que negou provimento ao recurso de
[trecho intermediário suprimido]
própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, haja vista que houve vislumbre externo da prática de crime, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.517/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o próprio habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.