DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LTOMAX COMÉRCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTAÇ… — TutAntAnt TutAntAnt 908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por LTOMAX COMÉRCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ANDRÉ E.
- PARIZE EPP, contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente.
- Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão não enfrentou "adequadamente a manifesta teratologia do acórdão recorrido" (e-STJ fl.
- Sustenta, nesse sentido, "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões arguidas, atribuindo-lhes, por via de consequência, efeitos infringentes, de modo a deferir a Tutela Provisória e conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Embargante" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04813., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por LTOMAX COMÉRCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ANDRÉ E. F. PARIZE EPP, contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão não enfrentou "adequadamente a manifesta teratologia do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 215), bem como que houve "omissão quanto ao perigo de dano", pois "a tutela não se funda na mera existência de cumprimento provisório de sentença, mas em circunstâncias concretas que demonstram risco atual e grave de dano irreversível: (a) a manutenção de R$ 1.387.269,70 em conta vinculada ao juízo, com impacto direto sobre a liquidez e a atividade operacional da Embargante; (b) o risco iminente de levantamento desse valor pelos Embargados; e (c) a ausência de demonstração de capacidade patrimonial para restituição, especialmente diante da informação de que a empresa Newrapha se encontra inapta perante a Receita Federal do Brasil" (e-STJ fl. 216).
Sustenta, nesse sentido, "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões arguidas, atribuindo-lhes, por via de consequência, efeitos infringentes, de modo a deferir a Tutela Provisória e conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Embargante" (e-STJ fl. 221).
É O RELATO DO NECESSÁRIO, PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).
Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem alguma das circunstâncias autorizadoras da interposição do presente recurso previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, cingindo-se a requerer a reanalise da causa.
Da leitura da decisão embargada, extrai-se que o pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido em virtude da ausência de probabilidade do direito pleiteado pelo embargante. Eis os fundamentos:
"Ademais, importa salientar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do
[trecho intermediário suprimido]
poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.