DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO AFONSO PECHIN contra acórdão do TRIBUNA… — HC HC 908070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO AFONSO PECHIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art.
- 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO AFONSO PECHIN contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos da APC n. 0000677-39.2021.8.26.0052.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, negado o apelo em liberdade (fl. 8932).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 8946).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 8967).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o Tribunal a quo não abordou pontos ventilados na apelação - não permissão de exibição do celular da vítima, não exibição aos jurados do depoimento da testemunha prestado na fase sumariante, indeferimento da juntada de documentos, horário do interrogatório, leitura pelo parquet da decisão de prisão e inobservância da individualização da pena e aplicação do critério trifásico. Entende que se configura ausência e prestação jurisdicional e violação a ampla defesa, uma vez que o Tribunal não analisou os pedidos dos defensores, bem como concluiu pela preclusão de nulidades em razão da sentença de pronúncia, ainda que tenham sido suscitadas no plenário do júri.
Requer seja anulado o acórdão recorrido ou "a observância da impossibilidade da preclusão das nulidades suscitadas no plenário do júri pela sentença de pronúncia. Visto que por ordem cronológica-processual, o plenário do júri ocorre em momento posterior a sentença de pronúncia. Bem como, o reconhecimento da validade da alegação de nulidades no Recurso de Apelação, por terem sidos, todas elas, desde a fase pré-processual, perpassando pelo juízo sumariante sido alegadas no plenário do júri." (fl. 9).
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 187/189 pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
A matéria trazida no presente writ já foi por mim decidida no julgamento AREsp n. 2606338/SP, ao qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre as teses suscitadas pela defesa. A propósito, transcrevo o teor do aludido julgado:
" ..
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre as omissões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO rejeitou os embargos declaratórios defensivos, porquanto as supostas
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre as matérias aventadas em sede de embargos de declaração.
(AgRg no REsp n. 2.178.995/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Prejudicada, assim, a análise das demais controvérsias.
Ante o exposto, conheço do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão integrativo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre as teses suscitadas pela defesa."
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.