ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 908369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, restringindo-se sua admissibilidade a hipóteses de flagrante ilegalidade, quando evidenciada em cognição sumária.
2. A decisão do Tribunal de origem, reformando a sentença absolutória, baseou-se na análise dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, concluindo que a abordagem policial ocorreu na escadaria do prédio e que o acusado teria franqueado a entrada em sua residência, onde foi encontrado o carregador da arma.
3. Para desconstituir tal conclusão e considerar ilícita a entrada no domicílio, seria necessário profundo reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, considerando que o Tribunal estadual fundamentou adequadamente a existência de fundadas razões para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280).
5. Agravo regimental provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 423-430, que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar e todas as que dela decorreram, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau em favor do paciente WALACE CARDOSO BAPTISTA.
Nas razões deste recurso, o Ministério Público aduz que: (i) a absolvição do paciente tem como base inequívoco e flagrante reexame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus; (ii) o Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
prática do crime de associação para o narcotráfico, pois evidenciada a dedicação a atividades criminosas.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei.)
Não se verifica, portanto, nenhuma ilegalidade na atuação policial ou na fundamentação do acórdão impugnado que possa ser reconhecida por esta Corte Superior sem a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, atividade vedada na via eleita.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e não conheço do habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.