ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 908704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Verifica-se que no julgado prolatado no julgamento da revisão criminal não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional.
- Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que no julgado prolatado no julgamento da revisão criminal não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DE VARGAS contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto a questão suscitada no writ não foi analisada no julgado atacado.
O agravante procura afastar o óbice da supressão de instância, ao argumento de que a revisão criminal ajuizada na origem foi conhecida e julgada improcedente.
Para tanto, alega:
"Ocorre que, embora tenha conhecido da revisão criminal, o acórdão proferido optou por não enfrentar de forma clara e específica os fundamentos jurídicos apresentados, limitando-se a afirmar que o apenamento estava de acordo com a discricionariedade judicial e que os acréscimos foram inferiores ao patamar de 1/6, usualmente aceito." (fl. 141)
Afirma, ainda, que a decisão proferida no julgamento da Apelação n. 70056440829 constitui ato coator autônomo e suficiente a autorizar o conhecimento da presente impetração, pois todas as teses aqui apresentadas foram resolvidas neste apelo.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada.
Por meio do memorial de fls. 152/156, a defesa reitera que a questão teria sido debatida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO H ABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. REDUÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se que no julgado prolatado no julgamento da revisão criminal não houve manifestação expressa sobre as questões alegadas no presente remédio constitucional. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do feito, sob pena de se incorrer em indevida supressão
[trecho intermediário suprimido]
a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ressalta-se que a defesa ao afirmar que "o acórdão proferido optou por não enfrentar de forma clara e específica os fundamentos jurídicos apresentados" está a reconhecer a ausência de prévia discussão da matéria arguida n este remédio constitucional.
Acrescenta-se que neste writ atacou-se o aresto proferido na revisão criminal, sendo incabível o seu alargamento para se admitir, também, como ato coator o acórdão que julgou a apelação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.