DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDIVAL SANTOS DA SI… — HC HC 908917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDIVAL SANTOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Penal e Processual Penal.
- Valor insignificante da res furtiva não demonstrado.
Resultado indicado
Ordem denegada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LINDIVAL SANTOS DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação Criminal n. 0709963-93.2022.8.07.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, por ter praticado o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP (furto).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal defensiva. Crime de furto simples. Materialidade e autoria. Suficiência probatória. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade ao caso concreto. Valor insignificante da res furtiva não demonstrado. Recalcitrância do réu na seara criminosa. Tipicidade material presente. Condenação mantida. Dosimetria da pena. i a Fase. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do art. 64, I, do CP aos maus antecedentes. Precedentes. Critério de exasperação da pena-base. Ausência de direito subjetivo do réu à fração de 1/6 sobre a pena mínima. 2 Fase. Reincidência. Incremento de 1/6. Pena definitiva corretamente fixada na sentença. Regime prisional semiaberto. Adequação. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 431).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação adequada no acórdão impugnado, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da devida motivação das decisões judiciais. Destaca que o Tribunal distrital adotou integralmente o parecer ministerial, sem apresentar fundamentação autônoma.
Alega que a Corte a quo exasperou a pena-base utilizando-se de critérios matemáticos, sem fundamentação concreta, em dissonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a realização de novo julgamento, em observância aos princípios da motivação das decisões judiciais e do devido processo legal, bem como o reconhecimento da aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria da pena.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 448/449.
Informações prestadas às fls. 456/480 e 493/495.
Parecer ministerial de fls. 486/492, pelo não conhecimento da impetração.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
por devidamente fundamentada a fixação da fração mínima pelo conatus diante do iter criminis percorrido, sendo imprópria a estreita via do writ à revisão do entendimento.
10. Uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal ao réu reincidente, mostra-se irrelevante a pretendida detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação do regime mais brando, porquanto já estabelecida a pena final em patamar não superior a 4 anos, tendo o regime fechado sido fixado diante da reincidência e da presença de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada nos maus antecedentes.
11. Agravo regimental provido. Ordem denegada.
(AgRg no HC n. 773.018/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.