DECISÃO MARCUS VINICIUS MOREIRA e SAMUEL WAECHTER alegam sofrer coação ilegal em seus direitos de loco… — HC HC 910105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCUS VINICIUS MOREIRA e SAMUEL WAECHTER alegam sofrer coação ilegal em seus direitos de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que: a) o réu SAMUEL foi condenado pela prática do crime do art.
- 299, caput, do CP, por quinze vezes, em continuidade delitiva, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e b) o réu MARCUS foi condenado pela prática do mesmo crime, por 2 vezes, na forma do art.
- 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
MARCUS VINICIUS MOREIRA e SAMUEL WAECHTER alegam sofrer coação ilegal em seus direitos de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5000819-42.2020.8.24.0021/SC.
Depreende-se dos autos que: a) o réu SAMUEL foi condenado pela prática do crime do art. 299, caput, do CP, por quinze vezes, em continuidade delitiva, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e b) o réu MARCUS foi condenado pela prática do mesmo crime, por 2 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto.
Neste habeas corpus, a defesa aduz que: a) nulidade da confissão extrajudicial e delação de corréus; b) nulidade das provas derivadas. Pede a absolvição dos pacientes.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 214-219).
Decido.
O acórdão atacado assim fundamentou sobre os pedidos ventilados no apelo (fls. 70-95, grifei):
..
Preliminarmente a defesa do réu Samuel postula a nulidade da oitiva de Marcus na fase extrajudicial e de toda prova dela decorrente, em razão de não ter sido advertido dosseus direitos de constituir advogado e de permanecer em silêncio.
A tese, contudo, não deve ser conhecida.
Isso porque, ao examinar atentamente os autos, observa-se que o suposto vício não foi aventado por ocasião da defesa prévia (evento 23, DOC1), tampouco em alegações finais (evento 400, DOC1), circunstância que veda a sua apreciação diretamente nesta instância.
..
Independentemente disso, urge destacar que, ainda que fosse conhecida, a irresignação não haveria de prosperar.
Nos moldes do art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, "O preso será informadode seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistênciada família e de advogado", portanto é evidente a obrigatoriedade de ser o acusado informadoquanto ao direito de não produzir prova contra si mesmo antes de iniciar o interrogatório.
Não obstante, deve-se considerar a construção firmada a partir do princípio pasde nullité sans grief, segundo o qual, somente ocorre a nulidade quando comprovado oefetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação oupara a defesa".
Para que ocorra a declaração de nulidade de um ato processual é imprescindívela demonstração do dano, isto servindo tanto para a nulidade relativa quanto para a
[trecho intermediário suprimido]
despeito das alegações defensivas, porém, fato é que a sentença faz alusão a outros elementos de prova que não a confissão extrajudicial de MARCUS: a) prova testemunhal; b) interceptação telefônica e quebra de sigilo dos dados telemáticos de SAMUEL; c) a confissão judicial do próprio SAMUEL e outros corréus.
Dessa forma, em que pese MARCUS não tenha sido informado do direito ao silêncio na ocasião em que foi ouvido e "delatou" SAMUEL, a investigação e a ação penal amealharam outros elementos de prova que desaguaram na condenação de ambos, de m odo que não há falar em prejuízo processual.
Destaco, nesse pormenor, que eventual vício em ato produzido na fase policial não contamina os atos realizados na fase judicial. Logo, não se aplica a lógica da contaminação das provas, uma vez que as provas obtidas em face de MARCUS e SAMUEL foram obtidas por fontes independent es.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.