DECISÃO ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acór… — HC HC 910226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Procedimento Investigatório n.
- Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática, em tese, delitos de falsidade ideológica, corrupção passiva privilegiada, embaraço à persecução penal e abuso de a utoridade, lastreado em prévio inquérito judicial instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da nulidade dos atos investigativos que, segundo afirma, teriam sido praticados antes da abertura do inquérito judicial.
- Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade e de fato novo para justificar o segundo afastamento imposto ao magistrado, além de cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos autos e uso de mídias criptografadas.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03547.03555., 00287.03523.03533., 00287.03520.14685., 00287.03603.03606.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no Procedimento Investigatório n. 0814820-31.2022.8.15.0000.
Consta dos autos que o réu foi denunciado pela prática, em tese, delitos de falsidade ideológica, corrupção passiva privilegiada, embaraço à persecução penal e abuso de a utoridade, lastreado em prévio inquérito judicial instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da nulidade dos atos investigativos que, segundo afirma, teriam sido praticados antes da abertura do inquérito judicial.
Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade e de fato novo para justificar o segundo afastamento imposto ao magistrado, além de cerceamento de defesa por falta de acesso integral aos autos e uso de mídias criptografadas.
Requer a suspensão do trâmite da ação penal e a revogação das cautelares, com imediata reintegração às funções e restabelecimento do porte de arma; no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas e a anulação da decisão que autorizou a abertura do inquérito
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 637-648).
Em memorial (fls. 672-676), a defesa postulou pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas e, por consequência, de todo o processo.
Decido.
I. Contextualização
Depreende-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação penal contra Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, então juiz de direito vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, pela prática, em tese, dos delitos de falsidade ideológica, corrupção passiva privilegiada, embaraço à persecução penal e abuso de autoridade.
Foi instaurado prévio inquérito judicial perante o Tribunal de origem. O feito foi redistribuído algumas vezes e, em 18/8/2022, foi acolhida, em parte, a provocação do Ministério Público, determinando a instauração de inquérito judicial contra o julgador e decretando outras medidas cautelares em seu prejuízo, a exemplo do afastamento preventivo do cargo por 180 (cento e oitenta) dias e da busca e apreensão domiciliar.
Referendada a decisão acima pelo Plenário do Tribunal em 16/2/2023, o órgão ministerial, no dia 27/2/2023, postulou a prorrogação das medidas.
Entretanto, no dia 2/3/2023, o pedido foi indeferido, ao considerar a inexistência de fatos jurídicos novos no estágio procedimental em que o feito se encontrava.
Com base no
[trecho intermediário suprimido]
perpetuação de medida potencialmente desproporcional ou já descaracterizada, o que se alinha perfeitamente com a natureza do remédio constitucional, na sua característica preventiva e repressiva.
IX. Dispositivo
Á vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proceda à reavaliação motivada das medidas cautelares impostas ao paciente, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente à luz de fatos supervenientes que possam implicar a perda do objeto da cautelar imposta.
Ficam, assim, denegados os demais pedidos veiculados na impetração, em especial aqueles relativos à alegada ilicitude das provas, à nulidade da investigação preliminar, à com posição do colegiado julgador, à alegada restrição de acesso à prova e ao pedido de suspensão da ação penal, por ausência de ilegalidade flagrante ou de fundamento jurídico autônomo.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.