DECISÃO ILZEMAR DE SENA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 910467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ILZEMAR DE SENA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Con sta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts.
- A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 18/6/2020 sem que haja ocorrido o julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ILZEMAR DE SENA FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5115189-19.2024.8.09.0051.
Con sta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 129 do Código Penal.
A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da custódia cautelar, uma vez que o acusado está preso desde 18/6/2020 sem que haja ocorrido o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 3.201-3.206).
Decido.
I. Excesso de prazo e duração razoável do processo
A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.
A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, grifei).
Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_-_ comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).
Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art.
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade provisória não se mostram viáveis. Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024, grifei )
Concluo, portanto, que a manutenção da custódia cautelar está devidamente fundamentada e não apresenta ilegalidade a ser amparada nesta ação constitucional.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem. Recomendo, contudo, ao Juízo de origem que dê máxima prioridade ao julgamento da causa e designe, de imediato, a respectiva sessão plenária, independentemente do julgamento de agravo em recurso especial pendente de análise.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.