ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 910554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MATERIAL ACAUTELADO EM SECRETARIA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CNJ N. 408/2022. DEFESA CONTATADA PARA RETIRADA DE CÓPIAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA NA FASE DO ART. 402 DO CPP. SUCESSÃO DE ADVOGADOS QUE RECEBEM O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDOS GENÉRICOS SEM ESPECIFICAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Giovanni Barbosa da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5001179-85.2020.4.03.6005.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, em processo derivado da Operação Exílio, à pena de 35 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.380 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada e transnacional) e art. 17, caput, c/c o § 2º, do Estatuto do Desarmamento (comércio ilegal de arma de fogo), em concurso material de delitos (fl. 246). A custódia preventiva foi mantida, destacando o comprovado envolvimento com o PCC (fl. 246).
Irresignadas, acusação e defesa interpuseram apelações. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo ministerial, exasperando a reprimenda do paciente para 39 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.541 dias-multa (fl. 128).
Neste writ, distribuído por prevenção em razão do RHC n. 148.465/SP, de minha relatoria, a defesa sustenta nulidade do julgamento dos recursos de apelação, sob o argumento de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, aduz que não teve acesso a grande parte dos elementos de prova
[trecho intermediário suprimido]
sendo inaplicáveis os precedentes.
Conclusão
Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado. O material permaneceu acautelado na Secretaria judicial, nos termos da Resolução CNJ n. 408/2021. Foi deferido acesso mediante comparecimento presencial. A defesa foi contatada para comparecer e obter cópias, quedando-se inerte. Na fase do art. 402 do CPP, a defesa nada requereu, operando-se preclusão. O advogado subscritor das razões de apelação teve acesso aos autos principais. Os atuais impetrantes ingressaram após as razões, recebendo o feito no estado em que se encontrava, vindo a acessar os autos conexos, conforme registrado no sistema PJe. A defesa não especificou adequadamente os elementos pretendidos, contrariando o dever de cooperação. Não restou demonstrado prejuízo concreto, havendo apenas alegações genéricas. Aplica-se, pois, o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.