DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em b… — HC HC 910872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal - CP (latrocínio).
- A apelação interposta pelo réu foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão a seguir ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOÃO ANTÔNIO DA SILVA contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000432-42.2022.8.19.0002.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 60 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, II, do Código Penal - CP (latrocínio).
A apelação interposta pelo réu foi desprovida pelo Tribunal a quo, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PRATICADO À TRAIÇÃO E CONTRA PESSOA IDOSA. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS COMPLEMENTARES. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA- BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RECONHECIDAS; 4) INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO TERCEIRO APELANTE (LUIZ FELIPE); 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL" (fl. 268).
O feito transitou em julgado.
No presente writ, a defesa alega o cabimento de revisão criminal a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por considerar que a sentença condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal e aos princípios constitucionais do favor rei e da presunção de inocência, além de não observar a evidência dos autos e a ilegalidade das provas produzidas.
Afirma que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória, não confirmados em juízo, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz a insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação fundamentou-se apenas nos depoimentos dos policiais e do corréu Luiz Felipe, não ratificados em juízo. Invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvição do paciente.
Requer, ao final, a "procedência da revisão criminal" a fim de: a) absolver o paciente, por estar a sentença contrária à evidência dos autos; b) realizar perícia no aparelho de telefone celular do paciente e apreendido na posse de PAULO VITOR BERNARDES, e c) subsidiariamente, a reduzir a pena-base para o mínimo legal e o abrandamento do regime inicial.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 300/305).
Petição da defesa com pedido de preferência de julgamento (fl. 307).
É o
[trecho intermediário suprimido]
incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.
4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.